( projecto lei de alteração ) à Lei 17/2003, de 4 de Junho
http://www.ILC-DemocraciaParticipativa.org
Para que a ILC seja admitida para discussão e votação pelo plenário da Assembleia da República é necessário que o texto da ILC seja subscrito por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores.
Embora totalmente distintos, quer a ILC quer a PETIÇÃO, são instrumentos de cidadania: enquanto na petição são admissíveis assinaturas electrónicas, na ILC elas só podem existir em papel; na petição, basta indicar o nome e título de identificação, na ILC é necessário a sua assinatura por escrito indicando também os dados de recenseamento individuais; uma petição serve – no máximo, se aprovada – para pressionar órgãos de soberania, podendo resultar numa acção recomendada aos próprios, enquanto uma ILC – no mínimo, se aprovada – será uma verdadeira Lei da República, para vigorar na ordem jurídica nacional.
Porque urge avançar com um projecto de Lei de alteração à lei 17/2003?
1 – Porque o processo de recolha das 35 000 assinaturas de cidadãos eleitores obriga a um investimento de tempo e meios que não são fáceis de conseguir mobilizar na sociedade portuguesa pouco habituada a acreditar que a sua participação cívica e política pode ser consequente, nesse sentido propomos a redução deste limite mínimo para as 7 500 assinaturas, número mínimo de assinaturas necessárias para a apresentação de uma candidatura presidencial, constituição de um partido.
2 – Porque as assinaturas têm que ser recolhidas física e presencialmente, propomos que as mesmas possam ser obtidas por recolha electrónica de assinaturas utilizando meios de certificação como os que o cartão de cidadão já permite.
3 - Porque o número de eleitor não consta do Cartão de Cidadão e raramente as pessoas o sabem ou se fazem acompanhar do mesmo, inviabilizando assim a respectiva certificação como eleitor recenseado, propomos que seja suficiente a prova de maioridade do cidadão, logo da respectiva capacidade eleitoral, através da sua data de nascimento.
4 – Porque o âmbito de aplicação da própria lei das ILC é demasiado restrito e por isso desincentivador das mesmas, propomos o alargamento deste âmbito a todas as leis de exclusiva competência da Assembleia da República constantes do art.º 164.º da Constituição.
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